quinta-feira, 18 de outubro de 2012


Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)



Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato
 de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições
 especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas,
 após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a),
 quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do
 primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
 (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006,
 que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de
 janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram
 a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir
 de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06,
 caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador
 deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder
 uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da
 Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas
 parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e
 novembro, no valor correspondente à metade do salário
 do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, 
no valor da remuneração de dezembro, descontado o
 adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o 
adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no
 mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo
 único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho
 de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de
 novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da
 Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário
 normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado
 à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, 
fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses
 subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver
 adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer
 a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário
 (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira
 até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo
 único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das
 férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período 
de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132
 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de 
outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as)
 empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias
 proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts.
 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de
 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de
 completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às
 trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a
 confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias
 (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da
 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade
 será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica,
 em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
 que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite
 máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica,
 independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99),
 isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado 
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por 
médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28
 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar
 ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
 criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos
 (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar,
 em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico 
declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante
 de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado 
pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas
 hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento 
seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado
 pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos
 Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com
 cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou
 cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período
 de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá 
ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição
 a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada
doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do 
nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição 
Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este
 benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da
 incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do
 afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a
 contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do
 Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho 
deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar 
o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o
 como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) 
o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo
 prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do 
cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) 
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
 exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar
 da data do início da incapacidade ou da data da entrada do 
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. 
Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) 
retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, 
do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar
 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência 
de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
 regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro
 de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando
 da utilização de meios de transporte coletivo urbano,
 intermunicipal ou interestadual com características semelhantes
 ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para
 tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
 necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de
 março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e
 empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a)
 doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, 
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo 
empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema
 do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número
 de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a)
 deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador
 (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA,
 munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho
 do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social 
poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) 
empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo
 PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de
 informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a)
 deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro
 Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita 
pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido
 mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas,
 se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento
 deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a)
 deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do
 FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponíve
l em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou
 da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser
 observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento
 do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos
 realizados durante a vigência do contrato, devidamente
 atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18,
 §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de
 Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social 
(GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA
 (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a
 emissão da GRFC 
pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento 
da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no
 FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses 
contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de
 qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, 
excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que
 não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à 
exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses
 de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a)
 doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste
 no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período
 máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) 
empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas
 do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, 
do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando
 os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do
  •  contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa,
  •  comprovando a duração do vínculo empregatício, durante,
  •  pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições
  •  previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, 
  • como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do
  • Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que
  •  não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada,
  •  e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção
  •  e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual
 do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para
 fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.


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